TJAM 0005174-46.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE SIMULACRO DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIAL. ORDEM DENEGADA
I – A constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do acusado, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o delito, com ameaça à vítima pelo uso de simulacro de arma de fogo;
II - O excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
III – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto;
IV – O conjunto probatório não demonstra a necessidade do Paciente submeter-se a tratamento especial para sífilis e hérnia inguinal, que não possa ser realizado das dependências da unidade prisional.
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE SIMULACRO DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIAL. ORDEM DENEGADA
I – A constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do acusado, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o delito, com ameaça à vítima pelo uso de simulacro de arma de fogo;
II - O excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
III – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto;
IV – O conjunto probatório não demonstra a necessidade do Paciente submeter-se a tratamento especial para sífilis e hérnia inguinal, que não possa ser realizado das dependências da unidade prisional.
IV - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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