TJAM 0005176-50.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Do exame do processo originário do presente conflito de competência, observa-se que, apesar da ação de execução de alimentos versar sobre direitos de menor, não se pode delimitar a competência para a Vara Especializada, tendo em vista que não restou configurada hipótese de nenhuma das situações de risco descrita pela legislação especial que determinam ser competência da vara especializada processar e julgar a ação em comento.
2. A natureza da ação delimita a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iranduba/AM e não da Vara Especializada, no caso a 2ª Vara da Comarca de Iranduba/AM.
3. Conflito julgado Improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em julgar Improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Do exame do processo originário do presente conflito de competência, observa-se que, apesar da ação de execução de alimentos versar sobre direitos de menor, não se pode delimitar a competência para a Vara Especializada, tendo em vista que não restou configurada hipótese de nenhuma das situações de risco descrita pela legislação especial que determinam ser competência da vara especializada processar e julgar a ação em comento.
2. A natureza da ação delimita a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iranduba/AM e não da Vara Especializada, no caso a 2ª Vara da Comarca de Iranduba/AM.
3. Conflito julgado Improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em julgar Improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
08/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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