TJAM 0005178-83.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO COM FUNDAMENTO NA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. In casu, o aumento da pena-base, deu-se em virtude da natureza da droga apreendida, fator este que, na esteira do art. 42 da Lei 11.343/06, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, autorizando a exasperação da pena. A fundamentação revela-se idônea.
2. Outrossim, nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. A Lei n.º 11.343/06 prevê, quanto ao crime de tráfico ilícito (art. 33), pena de 5 a 15 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 10 (dez) anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. Assim, o aumento da pena-base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses acima do mínimo legal, e a redução em 06 (seis) meses em decorrência da confissão, mostrou-se justo e razoável na medida das circunstâncias do caso concreto. De igual forma, denota-se motivada a aplicação do cumprimento de pena em regime fechado, ante a reincidência do acusado, ora apelante.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO COM FUNDAMENTO NA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. In casu, o aumento da pena-base, deu-se em virtude da natureza da droga apreendida, fator este que, na esteira do art. 42 da Lei 11.343/06, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, autorizando a exasperação da pena. A fundamentação revela-se idônea.
2. Outrossim, nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. A Lei n.º 11.343/06 prevê, quanto ao crime de tráfico ilícito (art. 33), pena de 5 a 15 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 10 (dez) anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. Assim, o aumento da pena-base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses acima do mínimo legal, e a redução em 06 (seis) meses em decorrência da confissão, mostrou-se justo e razoável na medida das circunstâncias do caso concreto. De igual forma, denota-se motivada a aplicação do cumprimento de pena em regime fechado, ante a reincidência do acusado, ora apelante.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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