TJAM 0005179-68.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.
I – Agravo retido: nenhuma das partes indica de modo objetivo, em momento nenhum, qual dos vários documentos juntados comprova seu direito. Ao contrário, constam dos autos quase 800 páginas de documentos de escrituração contábil das sociedades empresárias litigantes, sendo impossível ao magistrado afirmar com segurança qual das partes possui o melhor direito, pois afinal, os documentos acostados reportam-se a mais de quatro anos de relação contratual entre as partes.
II – Por estas razões, entendo necessária a realização de perícia contábil nos documentos juntados pelas partes, para que se possa aferir a legitimidade da cobrança, bem como, sobretudo, a existência ou não da compensação de débitos alegada pela requerida, tendo em vista que esta argumentou haver erros matemáticos nos cálculos de valores formulados pelo autor.
III – No que concerne à prova testemunhal, reputo ser desnecessária sua produção, uma vez que a perícia é suficiente para deslinde da controvérsia. No mais, o direito controverso diz respeito apenas a valores, o que torna prescindível a presença de testemunhas que apenas teriam o condão de corroborar o teor dos documentos contábeis, cuja existência é salutar quando se trata de empresários profissionais.
IV – Agravo retido conhecido e provido, em preliminar de apelação. Sentença anulada para realização de perícia. Apelo prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.
I – Agravo retido: nenhuma das partes indica de modo objetivo, em momento nenhum, qual dos vários documentos juntados comprova seu direito. Ao contrário, constam dos autos quase 800 páginas de documentos de escrituração contábil das sociedades empresárias litigantes, sendo impossível ao magistrado afirmar com segurança qual das partes possui o melhor direito, pois afinal, os documentos acostados reportam-se a mais de quatro anos de relação contratual entre as partes.
II – Por estas razões, entendo necessária a realização de perícia contábil nos documentos juntados pelas partes, para que se possa aferir a legitimidade da cobrança, bem como, sobretudo, a existência ou não da compensação de débitos alegada pela requerida, tendo em vista que esta argumentou haver erros matemáticos nos cálculos de valores formulados pelo autor.
III – No que concerne à prova testemunhal, reputo ser desnecessária sua produção, uma vez que a perícia é suficiente para deslinde da controvérsia. No mais, o direito controverso diz respeito apenas a valores, o que torna prescindível a presença de testemunhas que apenas teriam o condão de corroborar o teor dos documentos contábeis, cuja existência é salutar quando se trata de empresários profissionais.
IV – Agravo retido conhecido e provido, em preliminar de apelação. Sentença anulada para realização de perícia. Apelo prejudicado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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