TJAM 0005181-38.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Conforme bem expôs a parte embargada, os honorários recursais em sede de agravo de instrumento somente são cabíveis diante de prévia condenação na instância anterior, como é, por exemplo, o caso da sentença parcial de mérito. Na situação concreta, tem-se a hipótese de decisão liminar, cuja atividade jurisdicional não implica, naquele decisório, a fixação de honorários, notadamente em razão da natureza precária da medida concedida liminarmente, fruto da cognição sumária do julgador. Ora, majora-se aquilo que se permitiu ser fixado. Com efeito, da leitura atenta ao disposto no Diploma Processual (art. 85, §11), não se pode entender que o Tribunal possa "majorar", na oportunidade do recurso, honorários que sequer são admissíveis no primeira instância de jurisdição.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Conforme bem expôs a parte embargada, os honorários recursais em sede de agravo de instrumento somente são cabíveis diante de prévia condenação na instância anterior, como é, por exemplo, o caso da sentença parcial de mérito. Na situação concreta, tem-se a hipótese de decisão liminar, cuja atividade jurisdicional não implica, naquele decisório, a fixação de honorários, notadamente em razão da natureza precária da medida concedida liminarmente, fruto da cognição sumária do julgador. Ora, majora-se aquilo que se permitiu ser fixado. Com efeito, da leitura atenta ao disposto no Diploma Processual (art. 85, §11), não se pode entender que o Tribunal possa "majorar", na oportunidade do recurso, honorários que sequer são admissíveis no primeira instância de jurisdição.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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