TJAM 0005189-20.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – MERO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MÉRITO – LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 610 DO STF – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ANTERIOR – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A simples ocorrência de erro material na sentença não configura causa de nulidade, mormente quando não há prejuízo para a defesa. Embora conste no decreto condenatório que os apelantes dispararam armas de fogo, verifica-se que as condutas dos agentes foram devidamente individualizadas. O que houve foi mero erro material no capítulo da dosimetria da pena, o que se confirma em razão dos apelantes não terem sido condenados por porte ilegal de arma, mas apenas outros três corréus. Ademais, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo prejuízo a ensejar eventual nulidade. De igual modo, a não aplicação de circunstância atenuante não implica em nulidade, podendo o defeito ser corrigido em sede de apelação. Preliminar rejeitada.
2. Não merece guarida o pleito absolutório do crime de latrocínio, ante o farto acervo probatório em desfavor dos apelantes, mormente a própria confissão destes e dos demais corréus, que se coadunam com as demais provas colhidas ao longo da instrução criminal. Também não prospera a tese de desclassificação, porquanto restou claro o propósito de cometer o roubo, pois a vítima, ao que consta dos autos, havia acabado de receber uma vultuosa quantia em dinheiro.
3. Não há se falar em homicídio quando a intenção do agente é de cometer o delito patrimonial, ainda que este não se consume. Súmula 610 do STF.
4. Por outro lado, assiste razão à defesa quanto à indevida condenação pelo crime de associação criminosa (nova nomenclatura do delito de formação de quadrilha, após o advento da Lei 12.850/13), pois o elemento subjetivo do tipo não restou demonstrado nos autos, assim como a existência de vínculo associativo anterior destinado à prática de ilícitos, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.
5. Conquanto cabível no caso em apreço, a atenuante da menoridade relativa não pode beneficiar os apelantes, haja vista que a pena foi fixada no mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém deste patamar por força da mencionada circunstância. Incidência da Súmula 231 do STJ.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – MERO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MÉRITO – LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 610 DO STF – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ANTERIOR – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A simples ocorrência de erro material na sentença não configura causa de nulidade, mormente quando não há prejuízo para a defesa. Embora conste no decreto condenatório que os apelantes dispararam armas de fogo, verifica-se que as condutas dos agentes foram devidamente individualizadas. O que houve foi mero erro material no capítulo da dosimetria da pena, o que se confirma em razão dos apelantes não terem sido condenados por porte ilegal de arma, mas apenas outros três corréus. Ademais, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo prejuízo a ensejar eventual nulidade. De igual modo, a não aplicação de circunstância atenuante não implica em nulidade, podendo o defeito ser corrigido em sede de apelação. Preliminar rejeitada.
2. Não merece guarida o pleito absolutório do crime de latrocínio, ante o farto acervo probatório em desfavor dos apelantes, mormente a própria confissão destes e dos demais corréus, que se coadunam com as demais provas colhidas ao longo da instrução criminal. Também não prospera a tese de desclassificação, porquanto restou claro o propósito de cometer o roubo, pois a vítima, ao que consta dos autos, havia acabado de receber uma vultuosa quantia em dinheiro.
3. Não há se falar em homicídio quando a intenção do agente é de cometer o delito patrimonial, ainda que este não se consume. Súmula 610 do STF.
4. Por outro lado, assiste razão à defesa quanto à indevida condenação pelo crime de associação criminosa (nova nomenclatura do delito de formação de quadrilha, após o advento da Lei 12.850/13), pois o elemento subjetivo do tipo não restou demonstrado nos autos, assim como a existência de vínculo associativo anterior destinado à prática de ilícitos, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.
5. Conquanto cabível no caso em apreço, a atenuante da menoridade relativa não pode beneficiar os apelantes, haja vista que a pena foi fixada no mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém deste patamar por força da mencionada circunstância. Incidência da Súmula 231 do STJ.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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