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Jurisprudência


TJAM 0005192-04.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE MENCIONADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E LEGAL. REJEIÇÃO. I Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 535 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios; III – Os requisitos para a promoção do embargado foram observados e examinados na decisão vergastada, de sorte que não há neste qualquer omissão ou obscuridade; III Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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