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Jurisprudência


TJAM 0005199-30.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 530 DO CPC. SÚMULA 255 DO STJ. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. INADIMPLEMENTO DE DEVER INTRÍNSECO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a interposição de embargos infringentes na hipótese de acórdão não unânime proferido em agravo de instrumento no qual se declarou a extinção de incidente de cumprimento de sentença. Isso porque o referido acórdão acabou por atingir o próprio direito material do Recorrente, e, ainda que o artigo 530 disponha que o referido recurso é cabível contra acórdãos proferidos no julgamento de apelação, ação rescisória ou mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça tem interpretado extensivamente tal dispositivo para incorporar os acórdãos não unânimes que, proferidos no bojo de agravo de instrumento, decidam o mérito da demanda. 2. A concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica revela o reconhecimento dos deveres anexos de conduta, impondo às partes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, vista como parceira contratual. 3. Como manifestado no voto vencido, cabem às Embargadas a providência prática equivalente ao adimplemento espontâneo da obrigação, que nesse momento somente resta possível de ser realizado através do pagamento dos valores referentes aos tributos e consectários cobrados dos Embargantes. 4. Verificado o inadimplemento intrínseco de avença homologada judicialmente, cuja correção resta impossibilitada neste momento, até porque o acordo celebrado entre as partes é inoponível ao Fisco (art. 123, do CTN), o pedido de cumprimento de sentença é perfeitamente cabível. 5. Embargos Infringentes acolhidos.

Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos Infringentes / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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