TJAM 0005200-78.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que, a exemplo do que acontece com os embargos à execução, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 257 do Código de Processo Civil, não havendo o recolhimento das custas judiciais, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte.
2. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que, a exemplo do que acontece com os embargos à execução, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 257 do Código de Processo Civil, não havendo o recolhimento das custas judiciais, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte.
2. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Custas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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