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Jurisprudência


TJAM 0005202-82.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS PELOS ADVOGADOS DA PARTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FALTA DE INTIMAÇÃO SUPRIDA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DE APENAS UM. IMPROVIMENTO. - Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, são impertinentes Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática proferida por Relator, devendo os mesmos, diante do princípio da fungibilidade recursal, serem recebidos como Agravo Regimental; - A retirada dos autos da Secretaria, pelos Advogados da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão proferida, fluindo a partir daí o prazo para interposição de recurso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; - Encontra-se assentado na jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que, constando da mesma procuração o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles para ser válida. - Recurso Improvido.

Data do Julgamento : 25/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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