TJAM 0005203-73.2010.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS – IRRELEVÂNCIA – FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES – VINCULAÇÃO AO TERMO DE INTERPOSIÇÃO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – JUSTA ELEVAÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – QUANTUM DE REDUÇÃO RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, sendo a interposição do apelo tempestiva, a apresentação extemporânea das respectivas razões constitui mera irregularidade e não tem o condão de prejudicar a apreciação do recurso.
2. Nos recursos de apelação do Tribunal do Júri, não é possível conhecer a matéria veiculada nas razões defensivas que não guarda correspondência com o dispositivo processual indicado na interposição do apelo, de maneira que o exame pela instância revisora fica adstrito à irresignação manifestada no primeiro momento. Caso em que o recurso foi interposto tão somente com fundamento no art. 593, III, alínea "c" do Código de Processo Penal.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bastando, inclusive, a presença de uma única circunstância negativa para que a pena se afaste proporcionalmente do mínimo abstratamente cominado. Precedentes.
4. O quantum de redução da pena decorrente do reconhecimento de atenuante se insere no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser analisado à luz do caso concreto.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS – IRRELEVÂNCIA – FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES – VINCULAÇÃO AO TERMO DE INTERPOSIÇÃO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – JUSTA ELEVAÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – QUANTUM DE REDUÇÃO RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, sendo a interposição do apelo tempestiva, a apresentação extemporânea das respectivas razões constitui mera irregularidade e não tem o condão de prejudicar a apreciação do recurso.
2. Nos recursos de apelação do Tribunal do Júri, não é possível conhecer a matéria veiculada nas razões defensivas que não guarda correspondência com o dispositivo processual indicado na interposição do apelo, de maneira que o exame pela instância revisora fica adstrito à irresignação manifestada no primeiro momento. Caso em que o recurso foi interposto tão somente com fundamento no art. 593, III, alínea "c" do Código de Processo Penal.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bastando, inclusive, a presença de uma única circunstância negativa para que a pena se afaste proporcionalmente do mínimo abstratamente cominado. Precedentes.
4. O quantum de redução da pena decorrente do reconhecimento de atenuante se insere no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser analisado à luz do caso concreto.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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