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Jurisprudência


TJAM 0005212-24.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PEDIDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO QUANDO VENCIDO O ESTADO DO AMAZONAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. I. Após as Emendas Constitucionais n.º 45/2004 e n.º 80/2014, a Defensoria Pública passou a gozar da garantia de autonomia orçamentária. Nesse sentido, o artigo 4.º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994, após as alterações dadas pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, passou a prever que a Defensoria Pública se tornaria credora de verbas sucumbenciais contra quaisquer entes públicos, o que incluiu o ente público organicamente de origem; II. O presente entendimento deixa de observar a orientação da súmula 421/STJ, contudo, tal súmula já se encontra inadequada e distintas para pelas inovações normativas que tutelaram novas garantias em favor da Defensoria Pública; III. A súmula 421/STJ, apesar de haver sido editada em 2010, tem por base julgados de 2008 e anos anteriores, momento em que não se encontrava no ordenamento as alterações da Lei Complementar Federal n.º 132/2009 tampouco da Emenda Constitucional n.º 80/2014;

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Nomeação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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