main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005217-17.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXARCEBAÇÃO DA PENA BASE QUE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. I - Percebo que em nada se afastou da aplicabilidade escorreita prevista no artigo 59 do Código Penal, tendo o Juiz presidente sopesado todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu, ora apelante, não se afastando em muito da pena base prevista para o ilícito de homicídio qualificado; II - Seguindo a exposição dos motivos em que se baseou o Juiz ao fazer a dosimetria da pena do apelante, percebe-se que a fundamentação apresentada se encontra suficiente para embasar o decreto condenatório, não merecendo qualquer reprimenda; III - Têm-se ainda que ao Juiz presidente do feito compete a discricionariedade da aplicação da reprimenda em maior ou menor grau, não sendo necessária, por força de lei, qualquer alusão aritmética quando sopesar as circunstâncias desfavoráveis ao afastar a pena base do mínimo legal, sendo somente passível de reforma quando tiver o magistrado exarcebado em muito a valoração negativa à cada circunstância desfavorável; IV – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Canutama
Comarca : Canutama
Mostrar discussão