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Jurisprudência


TJAM 0005218-02.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUSAM. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A impetrante, ao alegar que faz jus à sua nomeação para o cargo para o qual prestou concurso público, o faz com base em publicação de cunho homologatório, vide a Portaria n.º 0060/2005 – GS/SEAD, de 09 de junho de 2005, que é referente ao concurso em que a impetrante comprovadamente participou e foi aprovada, perfazendo-se cristalino o seu direito líquido e certo à nomeação e posse; II – O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao RE 598099 MS, firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem o direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública se eximir da obrigação de nomeá-lo, devendo pautar-se pela proteção à confiança do cidadão no Poder Público, mantendo por conseguinte a segurança jurídica ao tornar exigível tal comportamento; III – Segurança concedida.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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