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Jurisprudência


TJAM 0005218-31.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO, NA FORMA ARTIGO 854, §2° DO CPC. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA, QUANDO SE REVELAR EXCESSIVA OU DESPROPORCINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 537, §1º DO CPC (ARTIGO 461, §6º, DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A função das astreintes consiste não em punir a parte que não cumpriu o comando judicial, nem enriquecer a parte adversa, mas, tão somente, coagir ao cumprimento da ordem emanada do Juízo. 2.Nesse passo, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi R$ 100,00 (cem reais), é inexorável que a multa diária que alcançou R$330,094,20 (trezentos e trinta mil e noventa e quatro reais e vinte centavos), cujo valor atualizado chega a incríveis R$480.347,65 (quatrocentos e oitenta mil e trezentos e quarenta e sete e sessenta e cinco centavos), revela-se deveras exorbitante. 3.Mantida a liminar de suspensão da ordem de levantamento da quantia ou sua restituição à conta do Juízo em virtude da alta probabilidade de reconhecimento da alegada violação ao artigo 854, §3º do CPC e a envergadura do valor em debate, bem como potencial prejuízo ao banco Agravado e perigo de irreversibilidade da medida. 4.Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida integralmente.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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