TJAM 0005218-31.2017.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO, NA FORMA ARTIGO 854, §2° DO CPC. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA, QUANDO SE REVELAR EXCESSIVA OU DESPROPORCINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 537, §1º DO CPC (ARTIGO 461, §6º, DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A função das astreintes consiste não em punir a parte que não cumpriu o comando judicial, nem enriquecer a parte adversa, mas, tão somente, coagir ao cumprimento da ordem emanada do Juízo.
2.Nesse passo, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi R$ 100,00 (cem reais), é inexorável que a multa diária que alcançou R$330,094,20 (trezentos e trinta mil e noventa e quatro reais e vinte centavos), cujo valor atualizado chega a incríveis R$480.347,65 (quatrocentos e oitenta mil e trezentos e quarenta e sete e sessenta e cinco centavos), revela-se deveras exorbitante.
3.Mantida a liminar de suspensão da ordem de levantamento da quantia ou sua restituição à conta do Juízo em virtude da alta probabilidade de reconhecimento da alegada violação ao artigo 854, §3º do CPC e a envergadura do valor em debate, bem como potencial prejuízo ao banco Agravado e perigo de irreversibilidade da medida.
4.Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida integralmente.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO, NA FORMA ARTIGO 854, §2° DO CPC. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA, QUANDO SE REVELAR EXCESSIVA OU DESPROPORCINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 537, §1º DO CPC (ARTIGO 461, §6º, DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A função das astreintes consiste não em punir a parte que não cumpriu o comando judicial, nem enriquecer a parte adversa, mas, tão somente, coagir ao cumprimento da ordem emanada do Juízo.
2.Nesse passo, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi R$ 100,00 (cem reais), é inexorável que a multa diária que alcançou R$330,094,20 (trezentos e trinta mil e noventa e quatro reais e vinte centavos), cujo valor atualizado chega a incríveis R$480.347,65 (quatrocentos e oitenta mil e trezentos e quarenta e sete e sessenta e cinco centavos), revela-se deveras exorbitante.
3.Mantida a liminar de suspensão da ordem de levantamento da quantia ou sua restituição à conta do Juízo em virtude da alta probabilidade de reconhecimento da alegada violação ao artigo 854, §3º do CPC e a envergadura do valor em debate, bem como potencial prejuízo ao banco Agravado e perigo de irreversibilidade da medida.
4.Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida integralmente.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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