TJAM 0005218-65.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FATO SUPERVENIENTE - APRECIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- Verificado que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
- A teor do disposto no art. 493 do CPC vigente, o fato superveniente deve ser considerado quando do julgamento do mérito, mas não têm o condão de alterar o julgamento que apreciou questão incidental.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FATO SUPERVENIENTE - APRECIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- Verificado que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
- A teor do disposto no art. 493 do CPC vigente, o fato superveniente deve ser considerado quando do julgamento do mérito, mas não têm o condão de alterar o julgamento que apreciou questão incidental.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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