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Jurisprudência


TJAM 0005218-65.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FATO SUPERVENIENTE - APRECIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Verificado que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. - A teor do disposto no art. 493 do CPC vigente, o fato superveniente deve ser considerado quando do julgamento do mérito, mas não têm o condão de alterar o julgamento que apreciou questão incidental.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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