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Jurisprudência


TJAM 0005218-70.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO . SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena do agente. In casu, o magistrado sentenciante considerou a existência de processos em andamento para atribuir maus antecedentes ao apelante e negar-lhe a substituição da pena, em clara violação à citada Súmula; III – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Careiro
Comarca : Careiro
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