TJAM 0005220-40.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. VERIFICADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO AGENTE. CONFIGURADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 59 e 68 DO CP. MANTENÇA DA SENTENÇA A QUO, SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
I. A Materialidade do crime e sua Autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações da vítima e testemunhas.
II. A conduta violenta do Apelante, que valendo-se de um momento de confraternização com a vítima, agindo traiçoeiramente e abusando de sua confiança, desferindo golpes com uma perna-manca em seu rosto, ocasionando-lhe múltiplas fraturas na face, com nítida intenção de se locupletar com o bem alheio, caracteriza a figura típica do Crime de Roubo Majorado, nos termos do Art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
III. O Juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a Instrução Processual.
IV. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais, obedecido rigorosamente os ditames do Art. 59 e 68, do CPB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. VERIFICADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO AGENTE. CONFIGURADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 59 e 68 DO CP. MANTENÇA DA SENTENÇA A QUO, SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
I. A Materialidade do crime e sua Autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações da vítima e testemunhas.
II. A conduta violenta do Apelante, que valendo-se de um momento de confraternização com a vítima, agindo traiçoeiramente e abusando de sua confiança, desferindo golpes com uma perna-manca em seu rosto, ocasionando-lhe múltiplas fraturas na face, com nítida intenção de se locupletar com o bem alheio, caracteriza a figura típica do Crime de Roubo Majorado, nos termos do Art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
III. O Juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a Instrução Processual.
IV. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais, obedecido rigorosamente os ditames do Art. 59 e 68, do CPB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Urucurituba
Comarca
:
Urucurituba
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