main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005220-40.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. VERIFICADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO AGENTE. CONFIGURADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 59 e 68 DO CP. MANTENÇA DA SENTENÇA A QUO, SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. I. A Materialidade do crime e sua Autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações da vítima e testemunhas. II. A conduta violenta do Apelante, que valendo-se de um momento de confraternização com a vítima, agindo traiçoeiramente e abusando de sua confiança, desferindo golpes com uma perna-manca em seu rosto, ocasionando-lhe múltiplas fraturas na face, com nítida intenção de se locupletar com o bem alheio, caracteriza a figura típica do Crime de Roubo Majorado, nos termos do Art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro. III. O Juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a Instrução Processual. IV. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais, obedecido rigorosamente os ditames do Art. 59 e 68, do CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Data do Julgamento : 01/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Urucurituba
Comarca : Urucurituba
Mostrar discussão