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Jurisprudência


TJAM 0005224-77.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A IMPUTAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO PROVIDO. 1. Em análise às provas dos autos, verifico que foram plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, em conformidade com o depoimento do réu em juízo, bem como, com a produção da prova material colacionada nos autos, laudo definitivo de exame de substâncias. 2. O réu se insurgiu quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em razão de ter sido imposto com fundamento em dispositivo legal cuja inconstitucionalidade foi declarada, bem como, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 3. Demonstrou-se nas razões da Apelação que o regime inicial de cumprimento da pena foi imposto com base na gravidade abstrata do delito. 4. O Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso e no mérito por seu provimento. 5. Recurso Conhecido e Provido. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Alvaraes
Comarca : Alvaraes
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