TJAM 0005224-77.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A IMPUTAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO PROVIDO.
1. Em análise às provas dos autos, verifico que foram plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, em conformidade com o depoimento do réu em juízo, bem como, com a produção da prova material colacionada nos autos, laudo definitivo de exame de substâncias.
2. O réu se insurgiu quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em razão de ter sido imposto com fundamento em dispositivo legal cuja inconstitucionalidade foi declarada, bem como, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
3. Demonstrou-se nas razões da Apelação que o regime inicial de cumprimento da pena foi imposto com base na gravidade abstrata do delito.
4. O Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso e no mérito por seu provimento.
5. Recurso Conhecido e Provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A IMPUTAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO PROVIDO.
1. Em análise às provas dos autos, verifico que foram plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, em conformidade com o depoimento do réu em juízo, bem como, com a produção da prova material colacionada nos autos, laudo definitivo de exame de substâncias.
2. O réu se insurgiu quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em razão de ter sido imposto com fundamento em dispositivo legal cuja inconstitucionalidade foi declarada, bem como, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
3. Demonstrou-se nas razões da Apelação que o regime inicial de cumprimento da pena foi imposto com base na gravidade abstrata do delito.
4. O Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso e no mérito por seu provimento.
5. Recurso Conhecido e Provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Alvaraes
Comarca
:
Alvaraes
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