TJAM 0005227-27.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONTRARIEDADE ENTRE PARTE DA EMENTA E O RESTANTE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Quanto à contradição, impõe-se o esclarecimento do acórdão embargado para adequar o trecho da ementa à fundamentação e ao dispositivo do pronunciamento judicial, no sentido de que o patamar dos honorários sucumbenciais seja mantido no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido pelo magistrado de origem
III – A respeito da omissão, é inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração acolhidos em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONTRARIEDADE ENTRE PARTE DA EMENTA E O RESTANTE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Quanto à contradição, impõe-se o esclarecimento do acórdão embargado para adequar o trecho da ementa à fundamentação e ao dispositivo do pronunciamento judicial, no sentido de que o patamar dos honorários sucumbenciais seja mantido no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido pelo magistrado de origem
III – A respeito da omissão, é inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração acolhidos em parte.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Consórcio
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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