TJAM 0005228-12.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROPOSITURA APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 51, § 5.º DA LEI Nº 8.245/91. DECADÊNCIA. CONSTATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEVER DO JUIZ. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. A ação renovatória deve ser proposta até, no máximo, 06 (seis) meses antes da data de finalização do contrato em vigor, conforme inteligência do § 5º do art. 51 da Lei nº 8.245/91, que disciplina as relações locatícias;
2. Não observado o prazo para ajuizamento da renovatória, conforme preceitua o artigo 51, § 5º, da Lei 8.245/91, correta é a sentença que reconhece de ofício a decadência, nos termos do art. 210 do Código Civil, bem como em atenção ao art. 295, inciso IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 332, § 1º, do CPC);
3. Se o locatário não tem direito à renovação do contrato (art. 51 da Lei das Locações) ou deixou de propor, no prazo, a ação renovatória, não é devida , pelo locador, que rescinde unilateralmente a locação, a indenização pela perda do fundo de comércio (STJ-RT 700/197);
4. Por fim, entendo que aplicar multa de forma generalizada, sem que fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, implica restrição injustificada sobre o acesso à jurisdição e ao direito de recorrer, porquanto se esteja punindo o recorrente, na prática, pelo simples fato de ser derrotado no recurso;
5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
6. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROPOSITURA APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 51, § 5.º DA LEI Nº 8.245/91. DECADÊNCIA. CONSTATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEVER DO JUIZ. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. A ação renovatória deve ser proposta até, no máximo, 06 (seis) meses antes da data de finalização do contrato em vigor, conforme inteligência do § 5º do art. 51 da Lei nº 8.245/91, que disciplina as relações locatícias;
2. Não observado o prazo para ajuizamento da renovatória, conforme preceitua o artigo 51, § 5º, da Lei 8.245/91, correta é a sentença que reconhece de ofício a decadência, nos termos do art. 210 do Código Civil, bem como em atenção ao art. 295, inciso IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 332, § 1º, do CPC);
3. Se o locatário não tem direito à renovação do contrato (art. 51 da Lei das Locações) ou deixou de propor, no prazo, a ação renovatória, não é devida , pelo locador, que rescinde unilateralmente a locação, a indenização pela perda do fundo de comércio (STJ-RT 700/197);
4. Por fim, entendo que aplicar multa de forma generalizada, sem que fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, implica restrição injustificada sobre o acesso à jurisdição e ao direito de recorrer, porquanto se esteja punindo o recorrente, na prática, pelo simples fato de ser derrotado no recurso;
5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
6. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
Mostrar discussão