TJAM 0005235-38.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, IV DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 17 E 18 DO CPC). MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É inconteste que o art. 557 do CPC autoriza a delegação ao relator da competência do órgão colegiado como medida de economia processual ou necessidade de decisão urgente, tendo o relator o poder de decidir legitimamente de modo monocrático.
2. Para se extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária se mostra a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora na forma prevista pelo artigo 267, §1º do Digesto Processual Civil, sendo suficiente a intimação do seu advogado pela imprensa oficial, dado não se cuidar de falta de interesse no prosseguimento do feito.
2.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do encimado preceptivo legal, o que denota a inexistência vício na extinção do feito pelo Juízo de origem. 3. Restando nítido o
3. Restando nítidos a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros, impõe-se a multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, prevista nos arts. 17 e 18 do CPC. De igual forma, presente o intuito manifestamente protelatório do presente recurso, legitima-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 557, §2º do CPC.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, IV DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 17 E 18 DO CPC). MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É inconteste que o art. 557 do CPC autoriza a delegação ao relator da competência do órgão colegiado como medida de economia processual ou necessidade de decisão urgente, tendo o relator o poder de decidir legitimamente de modo monocrático.
2. Para se extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária se mostra a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora na forma prevista pelo artigo 267, §1º do Digesto Processual Civil, sendo suficiente a intimação do seu advogado pela imprensa oficial, dado não se cuidar de falta de interesse no prosseguimento do feito.
2.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do encimado preceptivo legal, o que denota a inexistência vício na extinção do feito pelo Juízo de origem. 3. Restando nítido o
3. Restando nítidos a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros, impõe-se a multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, prevista nos arts. 17 e 18 do CPC. De igual forma, presente o intuito manifestamente protelatório do presente recurso, legitima-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 557, §2º do CPC.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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