TJAM 0005237-76.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Reconhecida a litispendência e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução de mérito, as custas e honorários advocatícios serão devidos pelo autor, já que ensejou a instauração do processo.
2. A falta de apreciação do requerimento de assistência judiciária, pelo órgão jurisdicional em primeiro grau, sem que isso obste a marcha processual, importa em deferimento tácito do favor legal.
3. Fixação de custas e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual será considerado prescrito, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEIÇÃO.
1. O acórdão guerreado não apresenta nenhum vício a ser sanado, o que demonstra que a pretensão do Embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Reconhecida a litispendência e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução de mérito, as custas e honorários advocatícios serão devidos pelo autor, já que ensejou a instauração do processo.
2. A falta de apreciação do requerimento de assistência judiciária, pelo órgão jurisdicional em primeiro grau, sem que isso obste a marcha processual, importa em deferimento tácito do favor legal.
3. Fixação de custas e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual será considerado prescrito, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEIÇÃO.
1. O acórdão guerreado não apresenta nenhum vício a ser sanado, o que demonstra que a pretensão do Embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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