TJAM 0005248-03.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Na decisão guerreada determinei a suspensão dos efeitos do ato legislativo posto que o agravado demonstrou ter tomado ciência do decreto apenas em outubro de 2016, ou seja, um ano após sua expedição e em razão de haver dúvida do juízo eleitoral de primeiro grau acerca da validade dos atos mencionados tanto que determinou ao Ministério Público Eleitoral a juntada dos Decretos Legislativos 02/2001 e 01/2015 aos autos da ação de impugnação de registro de candidatura para esclarecimentos de eventuais contradições.
2. Os documentos que acompanham o recurso interno não são suficientes a comprovar que o agravado teve ciência inequívoca do decreto da casa legislativa municipal, tampouco que o procedimento adotado respeitou a legislação vigente, portanto, insuficientes a alterar as condições ensejadoras do deferimento liminar.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Na decisão guerreada determinei a suspensão dos efeitos do ato legislativo posto que o agravado demonstrou ter tomado ciência do decreto apenas em outubro de 2016, ou seja, um ano após sua expedição e em razão de haver dúvida do juízo eleitoral de primeiro grau acerca da validade dos atos mencionados tanto que determinou ao Ministério Público Eleitoral a juntada dos Decretos Legislativos 02/2001 e 01/2015 aos autos da ação de impugnação de registro de candidatura para esclarecimentos de eventuais contradições.
2. Os documentos que acompanham o recurso interno não são suficientes a comprovar que o agravado teve ciência inequívoca do decreto da casa legislativa municipal, tampouco que o procedimento adotado respeitou a legislação vigente, portanto, insuficientes a alterar as condições ensejadoras do deferimento liminar.
3. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Prestação de Contas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Anama
Comarca
:
Anama
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