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Jurisprudência


TJAM 0005248-03.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Na decisão guerreada determinei a suspensão dos efeitos do ato legislativo posto que o agravado demonstrou ter tomado ciência do decreto apenas em outubro de 2016, ou seja, um ano após sua expedição e em razão de haver dúvida do juízo eleitoral de primeiro grau acerca da validade dos atos mencionados tanto que determinou ao Ministério Público Eleitoral a juntada dos Decretos Legislativos 02/2001 e 01/2015 aos autos da ação de impugnação de registro de candidatura para esclarecimentos de eventuais contradições. 2. Os documentos que acompanham o recurso interno não são suficientes a comprovar que o agravado teve ciência inequívoca do decreto da casa legislativa municipal, tampouco que o procedimento adotado respeitou a legislação vigente, portanto, insuficientes a alterar as condições ensejadoras do deferimento liminar. 3. Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Prestação de Contas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Anama
Comarca : Anama
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