TJAM 0005265-10.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA PELO STJ. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 98, DA LEI 1.154/1975. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
- O Tribunal Pleno desta Corte já decidiu pela constitucionalidade do art. 98, da Lei estadual nº 1.154/1975, segundo o qual os policiais militares considerados incapazes total e permanentemente para o trabalho têm direito de reforma na mesma graduação com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.
- Sendo pacífica a jurisprudência acerca da constitucionalidade do referido dispositivo, não cabe a este julgador rediscutir o tema, mas apenas informar sobre a existência de tal entendimento consolidado em sessão do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, vez que incitado pelo Superior Tribunal de Justiça a manifestar-se sobre o assunto.
- Interpretação literal do disposto na legislação estadual permite concluir que o cálculo da remuneração no caso em questão deve ser feito com base no soldo correspondente e não na remuneração total do grau hierárquico imediato.
- Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA PELO STJ. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 98, DA LEI 1.154/1975. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL PLENO. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
- O Tribunal Pleno desta Corte já decidiu pela constitucionalidade do art. 98, da Lei estadual nº 1.154/1975, segundo o qual os policiais militares considerados incapazes total e permanentemente para o trabalho têm direito de reforma na mesma graduação com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.
- Sendo pacífica a jurisprudência acerca da constitucionalidade do referido dispositivo, não cabe a este julgador rediscutir o tema, mas apenas informar sobre a existência de tal entendimento consolidado em sessão do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, vez que incitado pelo Superior Tribunal de Justiça a manifestar-se sobre o assunto.
- Interpretação literal do disposto na legislação estadual permite concluir que o cálculo da remuneração no caso em questão deve ser feito com base no soldo correspondente e não na remuneração total do grau hierárquico imediato.
- Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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