TJAM 0005267-43.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DECADÊNCIA REJEITADAS. ABONO DE ENGENHEIRO. EXCLUSÃO DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Refuta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, diversamente do que aduz o Estado do Amazonas, o desiderato do Impetrante não é a obtenção de aumento em seus vencimentos, mas sim de restabelecimento da gratificação Abono de Engenheiro, a qual percebia há quase 20 (vinte) anos e, ao seu ver, foi excluída ilegalmente de seu contracheque;
2. Não se vislumbra, na hipótese, que tenha ocorrido a decadência, uma vez que se trata de ato de trato sucessivo, que se renova mês a mês, com a reabertura do prazo de 120 (cento e vinte) dias de que trata a Lei 12.016/09, a cada ato praticado;
3. Pela documentação acostada ao processo, observa-se que a supressão do Abono de Engenheiro ocorreu sem observância ao devido processo legal, violando o direito do Impetrante ao exercício do contraditório e da ampla defesa;
4. Ademais, ao longo dos anos em que o Impetrante vem recebendo o benefício, tal verba sofreu descontos previdenciários, o que fortalece a impossibilidade de exclusão sumária da verba de seus proventos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DECADÊNCIA REJEITADAS. ABONO DE ENGENHEIRO. EXCLUSÃO DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Refuta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, diversamente do que aduz o Estado do Amazonas, o desiderato do Impetrante não é a obtenção de aumento em seus vencimentos, mas sim de restabelecimento da gratificação Abono de Engenheiro, a qual percebia há quase 20 (vinte) anos e, ao seu ver, foi excluída ilegalmente de seu contracheque;
2. Não se vislumbra, na hipótese, que tenha ocorrido a decadência, uma vez que se trata de ato de trato sucessivo, que se renova mês a mês, com a reabertura do prazo de 120 (cento e vinte) dias de que trata a Lei 12.016/09, a cada ato praticado;
3. Pela documentação acostada ao processo, observa-se que a supressão do Abono de Engenheiro ocorreu sem observância ao devido processo legal, violando o direito do Impetrante ao exercício do contraditório e da ampla defesa;
4. Ademais, ao longo dos anos em que o Impetrante vem recebendo o benefício, tal verba sofreu descontos previdenciários, o que fortalece a impossibilidade de exclusão sumária da verba de seus proventos.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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