TJAM 0005268-96.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum.
2. O apelante, ora embargante interpôs recurso, argumentando a impossibilidade da apelada, ora embargada, perceber os proventos na qualidade de aposentada do quadro permanente da SEDUC, bem como, a inexistência de requisito do art. 36 do ADCT da Constituição Estadual a amparar a percepção da vantagem pessoal A1. E ainda, invocando o poder da Administração Pública de revisão de atos administrativos ilegais e seu regime legal.
3. Assim, ao apreciar o caso, estas Câmaras Reunidas negou provimento ao recurso, julgando necessária a manutenção da sentença, pois, houve uma supressão de proventos de aposentadoria que encontrava-se incorporada ao patrimônio jurídico da apelada, ora embargada, há mais de 20 (vinte) anos, sem direito ao contraditório e ampla defesa, ferindo o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
4. Inexistência de omissão ou contradição.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum.
2. O apelante, ora embargante interpôs recurso, argumentando a impossibilidade da apelada, ora embargada, perceber os proventos na qualidade de aposentada do quadro permanente da SEDUC, bem como, a inexistência de requisito do art. 36 do ADCT da Constituição Estadual a amparar a percepção da vantagem pessoal A1. E ainda, invocando o poder da Administração Pública de revisão de atos administrativos ilegais e seu regime legal.
3. Assim, ao apreciar o caso, estas Câmaras Reunidas negou provimento ao recurso, julgando necessária a manutenção da sentença, pois, houve uma supressão de proventos de aposentadoria que encontrava-se incorporada ao patrimônio jurídico da apelada, ora embargada, há mais de 20 (vinte) anos, sem direito ao contraditório e ampla defesa, ferindo o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
4. Inexistência de omissão ou contradição.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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