TJAM 0005269-42.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CAUSA IMPEDITIVA PARA A ÁNALISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. O Código de Processo Civil é expresso ao prever no artigo 1.000 que não pode recorrer a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão, ocorrendo a conhecida preclusão lógica diante da aquiescência da Fazenda Pública;
3. O recurso de apelação não passou dos requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, impeditivo o exame do mérito recursal;
4. o órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos, sem prejuízo do que dispõe os arts. 1.022, inciso II combinado com artigo 489, §1º, do CPC;
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CAUSA IMPEDITIVA PARA A ÁNALISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. O Código de Processo Civil é expresso ao prever no artigo 1.000 que não pode recorrer a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão, ocorrendo a conhecida preclusão lógica diante da aquiescência da Fazenda Pública;
3. O recurso de apelação não passou dos requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, impeditivo o exame do mérito recursal;
4. o órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos, sem prejuízo do que dispõe os arts. 1.022, inciso II combinado com artigo 489, §1º, do CPC;
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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