main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005269-81.2013.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIAS EXPLICITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Os embargos de declaração não são cabíveis para reapreciar a decisão, mas tão-somente nas hipóteses elencadas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão). II – As supostas omissões apontadas não foram demonstradas, essencialmente porque o acórdão expôs as motivações e o convencimento do órgão julgador colegiado, inexistindo a obrigatoriedade de analisar todos os argumentos trazidos ao feito pelo embargante. III - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. IV – Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, _____ de __________ de 2013.

Data do Julgamento : 24/11/2013
Data da Publicação : 25/11/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão