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Jurisprudência


TJAM 0005275-83.2016.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. a) Tempestividade: o prazo para a interposição de agravo interno é de 15 (quinze) dias, conforme prescrito pelo § 5.º do art. 1.003 do CPC, não havendo que se falar em aplicação do prazo previsto no art. 243 do Regimento Interno do TJAM; b) Extemporaneidade: não se reputa extemporâneo o recurso interposto na pendência de embargos de declaração contra a mesma decisão e só se exige do recorrente que reitere os termos da petição recursal na hipótese de os embargos declaratórios modificarem, em alguma medida, a decisão impugnada, o que não ocorreu no presente caso; c) peças obrigatórias: a lei processual não exige a juntada de qualquer documento como peça obrigatória para fins de admissibilidade do agravo interno do art. 1.021 do CPC, de modo que a ausência de cópia da decisão agravada não constitui vício que impeça o conhecimento do recurso; d) requisitos de deferimento de efeito suspensivo em agravo: a decisão monocrática deixou muito clara a relevante probabilidade de provimento do agravo de instrumento, assim como os riscos que a decisão exarada na instância a quo potencializa em face da parte diretamente atingida e de terceiros de boa-fé que dela também são credores; e) multa: não sendo o agravo manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, descabe a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC; f) agravo interno a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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