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Jurisprudência


TJAM 0005280-08.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I – Aplica-se, no caso dos autos, o art. 20, §4º, do CPC/1973 imbuído dos critérios estabelecidos no §3º, sem vincular-se, contudo, aos limites percentuais ali contidos. Rememora-se que, de acordo com o art. 20, §4º, do Código Buzaid, o arbitramento da verba honorária se opera de modo equitativo. II - É verdade que a natureza da causa não apresenta demasiada complexidade. Contudo, o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo despendido para consecução do ofício justificam a fixação de honorários mais elevados comparados aqueles definidos pela jurisdição de primeira instância. III - Isso posto, considerando os referenciados critérios (zelo profissional, trabalho realizado e tempo despendido) e, ainda, o proveito econômico com a identificação do excesso, arbitra-se, por equidade, o valor dos honorários do advogado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). IV – Apelação conhecida e, em parte, provida.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Partes e Procuradores
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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