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Jurisprudência


TJAM 0005281-56.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Acórdão embargado está bem fundamentado, tendo sido claro quanto às razões pelas quais não há se falar em erro de fato a justificar a procedência da ação rescisória, bem como em relação fixação da verba dos honorários sucumbênciais, consoante aplicação do art. 85, § 3.º, II, do Código de Processo Civil. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. - Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585). - Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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