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Jurisprudência


TJAM 0005283-94.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO EX OFFICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL – ART. 2.º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2011. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO À IDADE – 21 ANOS. CONTRARIEDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A ALIMENTOS, EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ARTS. 6.º, 205 e 227). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EX OFFICIO. I – Desde 13 de julho de 2010, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 65, as decisões que indeferem a pensão aos universitários puramente com base no princípio da legalidade olvidam a técnica de ponderação de princípios e valores, que auxilia os julgadores quando ocorre tensão entre princípios de mesma hierarquia. II - O artigo 227 da Constituição da República tem força normativa para se impor na omissão da lei para o alcance do caso concreto, até mesmo contra a letra da lei, pois está hierarquicamente acima dessa última. Sobreleva-se aqui ainda o fato de que o próprio direito aos alimentos e à alimentação, foi também positivado constitucionalmente, no art. 6º, como direito social, na Emenda Constitucional nº. 64, de 4/2/2010, que passou a incluir a alimentação como direito de todos, verdadeiro direito fundamental de segunda geração. III - Deve ser respeitada a força normativa da Constituição, atribuindo-se à juventude, nos termos do art. 227 da Constituição, a primazia no alcance ao direito à educação e à alimentação. Cumpre ainda esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já ponderou quanto à concessão de pensões por morte no sentido de que o intérprete não possui autorização para atentar contra o princípio da dignidade humana e contra a teoria da proteção integral do menor e do adolescente, hoje também aplicável com as devidas adaptações aos jovens brasileiros, por força da Emenda Constitucional 65/2010. IV Inconstitucionalidade declarada incidentalmente e ex officio.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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