TJAM 0005285-64.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA POSSE EFETIVA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Independentemente de previsão contratual e da instituição do condomínio, a Agravante é sim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, a considerar ter sido o responsável pelo atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual, na esteira do parágrafo único do artigo 7º do CDC, deve responder pelos danos suportados pelo consumidor.
2.Se o Recorrido não podia usar, gozar, nem fruir a coisa, igualmente não lhe caberia a obrigação da pagar cotas condominiais.
3.No que se refere ao argumento de que esta relatoria não teria analisado a questão atinente ao congelamento do saldo devedor, trata-se de tese desprovida de fundamento, tendo em vista caracterizar-se como indubitável inovação recursal, insuscetível de análise neste momento processual.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA POSSE EFETIVA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Independentemente de previsão contratual e da instituição do condomínio, a Agravante é sim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, a considerar ter sido o responsável pelo atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual, na esteira do parágrafo único do artigo 7º do CDC, deve responder pelos danos suportados pelo consumidor.
2.Se o Recorrido não podia usar, gozar, nem fruir a coisa, igualmente não lhe caberia a obrigação da pagar cotas condominiais.
3.No que se refere ao argumento de que esta relatoria não teria analisado a questão atinente ao congelamento do saldo devedor, trata-se de tese desprovida de fundamento, tendo em vista caracterizar-se como indubitável inovação recursal, insuscetível de análise neste momento processual.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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