TJAM 0005287-05.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EFEITO INFRINGENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO NO ENFRENTAMENTO DE UMA DAS TESES RECURSAIS. AFASTADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
II - Em não havendo qualquer pressuposto a que alude o art. 535, do Código de Processo Civil, o recurso não merece ser conhecido.
III O descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura do debate sobre o tema na mesma sede jurisdicional em que foi realizado.
IV - Embargos de Declaração conhecido e improvido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EFEITO INFRINGENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO NO ENFRENTAMENTO DE UMA DAS TESES RECURSAIS. AFASTADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
II - Em não havendo qualquer pressuposto a que alude o art. 535, do Código de Processo Civil, o recurso não merece ser conhecido.
III O descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura do debate sobre o tema na mesma sede jurisdicional em que foi realizado.
IV - Embargos de Declaração conhecido e improvido
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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