TJAM 0005294-55.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. SUPRIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO ATO FEITO DE FORMA DIVERSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
- Rejulgamento dos Embargos de Declaração em virtude da decisão proferida em sede do Recurso Especial nº 983.036/AM para suprimento da omissão quanto à desnecessidade de demonstração de prejuízo para se arguir nulidade dos atos processuais em decorrência da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.
- De acordo com a Lei Complementar nº 80/1994, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública Estadual o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A ausência de intimação nesta forma é causa de nulidade insanável, desde que arguida na primeira oportunidade processual de falar nos autos.
- Embargos conhecidos e acolhidos para suprir a omissão apontada, modificando o julgado para declarar nulos todos os atos praticados após a intimação viciada, regressando o feito à origem para novo julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. SUPRIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO ATO FEITO DE FORMA DIVERSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
- Rejulgamento dos Embargos de Declaração em virtude da decisão proferida em sede do Recurso Especial nº 983.036/AM para suprimento da omissão quanto à desnecessidade de demonstração de prejuízo para se arguir nulidade dos atos processuais em decorrência da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.
- De acordo com a Lei Complementar nº 80/1994, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública Estadual o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A ausência de intimação nesta forma é causa de nulidade insanável, desde que arguida na primeira oportunidade processual de falar nos autos.
- Embargos conhecidos e acolhidos para suprir a omissão apontada, modificando o julgado para declarar nulos todos os atos praticados após a intimação viciada, regressando o feito à origem para novo julgamento.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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