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Jurisprudência


TJAM 0005299-48.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 730 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. CONCEDIDO. - Os embargos de declaração consubstanciam-se em instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado. Todavia, não é o meio adequado para reformar a decisão. O efeito modificativo apenas é admitido em hipóteses excepcionais, para a correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se baseado o decisum. - Recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, em matéria de repercussão geral, refletem o entendimento de que toda a dívida da Fazenda Pública deve submeter-se ao regime de precatório, até mesmo os valores devidos após a concessão da segurança. Todos estão submetidos ao rito do art. 730 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITO INFRINGENTE CONCEDIDO.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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