TJAM 0005304-02.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS - EFEITOS INFRINGENTES – PRÉ-QUESTIONAMENTO
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
IV – Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador.
V – Se prejudicada a análise de argumento suscitado pela parte, o Juiz/Tribunal não é obrigado a manifestar-se expressamente sobre a questão, uma vez que acolhida questão anterior incompatível com a alegação. Em outras palavras, não há omissão na falta de análise de questões prejudicadas, pois, acolhida questão prejudicial, estas não devem mais ser examinadas;
IV – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS - EFEITOS INFRINGENTES – PRÉ-QUESTIONAMENTO
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
IV – Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador.
V – Se prejudicada a análise de argumento suscitado pela parte, o Juiz/Tribunal não é obrigado a manifestar-se expressamente sobre a questão, uma vez que acolhida questão anterior incompatível com a alegação. Em outras palavras, não há omissão na falta de análise de questões prejudicadas, pois, acolhida questão prejudicial, estas não devem mais ser examinadas;
IV – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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