TJAM 0005304-36.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EDIÇÃO DE LEI ESTABELECENDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL PARA A CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE 561.836/RN, tema de repercussão geral, fixou, como termo final do direito as diferenças de URV, a data da eventual reestruturação da carreira a que pertence o servidor;
II - A reestruturação da carreira do impetrante deu-se em 01/04/2003, de acordo com a Lei n.º 2.795/2003. Dessa feita, como a presente demanda foi interposta em 21/12/2005, o direito não foi alcançado pela prescrição prevista no art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32;
III – Doutra banda, eventuais parcelas devidas em decorrência da conversão estão adstritas até o momento em que a carreira do servidor, ora impetrante, passou por uma reestruturação remuneratória, com a criação de regime de remuneração sem qualquer relação com o anterior, findando então a repercussão nos vencimentos da conversão efetuada. Dessa feita, nos pleitos atinentes às diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV o direito à percepção de tais diferenças, nos termos da Súmula 85/STJ, fica limitada apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
IV - Segurança concedida, em parte, para a determinar a correção da URV nos proventos do impetrante, até a data da reestruturação da sua carreira ocorrida em 01/05/2003, ressalvados o prazo prescricional previsto na Súmula n.º 85/STJ, tudo de acordo com a fundamentação supra.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EDIÇÃO DE LEI ESTABELECENDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL PARA A CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE 561.836/RN, tema de repercussão geral, fixou, como termo final do direito as diferenças de URV, a data da eventual reestruturação da carreira a que pertence o servidor;
II - A reestruturação da carreira do impetrante deu-se em 01/04/2003, de acordo com a Lei n.º 2.795/2003. Dessa feita, como a presente demanda foi interposta em 21/12/2005, o direito não foi alcançado pela prescrição prevista no art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32;
III – Doutra banda, eventuais parcelas devidas em decorrência da conversão estão adstritas até o momento em que a carreira do servidor, ora impetrante, passou por uma reestruturação remuneratória, com a criação de regime de remuneração sem qualquer relação com o anterior, findando então a repercussão nos vencimentos da conversão efetuada. Dessa feita, nos pleitos atinentes às diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV o direito à percepção de tais diferenças, nos termos da Súmula 85/STJ, fica limitada apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
IV - Segurança concedida, em parte, para a determinar a correção da URV nos proventos do impetrante, até a data da reestruturação da sua carreira ocorrida em 01/05/2003, ressalvados o prazo prescricional previsto na Súmula n.º 85/STJ, tudo de acordo com a fundamentação supra.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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