main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005307-93.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MODERADO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. - Com a inércia/morosidade no cumprimento da medida judicial, foi mantida sob risco de perecimento a vida da criança, haja vista a gravidade de um processo alérgico sem origem definida e sem a indispensável assistência médica, não se mostrando excessiva ou mesmo como desnecessária a multa diária imposta pelo magistrado primevo que, ao meu sentir, agiu com moderação quando do arbitramento no valor de R$1.000,00 (mil reais). - A supressão das astreintes pelo tardio cumprimento da obrigação determinada prestigia a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim, com vistas à supressão/redução do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. Precedente do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1277152/RS). - Recurso conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Tabatinga
Comarca : Tabatinga
Mostrar discussão