main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005311-62.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PROCURAÇÃO ASSINADA POR APENAS UM SÓCIO. EXIGÊNCIA DE PELO MENOS DOIS SÓCIOS PELO CONTRATO SOCIAL. NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – No panorama delineado nos autos, inicialmente, inobstante as alegações da Embargante, não há no acórdão embargado os vícios de contradição e obscuridade intentados; II - De plano, entende-se que a contradição levantada versa no que tange ao âmbito externo, todavia, o vício possível de alegação em sede de Embargos de Declaração seria a contradição dentro do acórdão fustigado; III - Destaco que não existe obscuridade pelo fato do acórdão fustigado ter explicado de maneira correta o cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil, conforme se deve reiterar que o dies a quo seria dia 04/05/2015 (segunda-feira), pelo fato de o dia 01/05/2015 (sexta-feira), data do registro do protocolo ser dia do trabalhador, feriado nacional, portanto devendo o prazo iniciar no primeiro útil seguinte, consoante artigo 184, § 2.º do CPC; IV - Concernente à omissão indicada, reconheço o vício apresentado por ter deixado no acórdão de apreciar a premissa levantada sobre irregularidade na representação processual no ato da interposição do Agravo de Instrumento; V - Na procuração de fl. 14 houve assinatura apenas da sócia ANA JÚLIA DE CAMPOS CARDOSO, todavia, a cláusula segunda do contrato social acostados aos autos (fls. 15/22) determina que a outorga de poderes para representação da sociedade empresária em juízo ou fora dele ativa e passivamente perante terceiros só pode ser realizada sempre em conjunto de dois sócios; VI - De acordo com o entendimento extraído da jurisprudência pátria, a procuração assinada por apenas um sócio, quando o contrato social exigir a presença de pelo menos dois, é inexistente, existindo irregularidade insanável no instrumento de procuração, haja vista ter sido apresentada em sede de Agravo de Instrumento, não podendo incidir o artigo 13 do Código de Processo Civil, logo aplicando-se o artigo 525, I da Lei Adjetiva Civil considerando-se a procuração como peça obrigatória para interposição do recurso; VII - Portanto, aplicando efeitos infringentes aos embargos de declaração, reconheço a nulidade alegada pela Embargante e, por via de consequência anulo o acórdão de fls. 530/544 dos autos principais e nego seguimento ao Agravo de Instrumento por ser considerado manifestamente inadmissível. Precedente do STJ; VIII – Embargos de Declaração conhecido e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 27/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Nulidade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão