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Jurisprudência


TJAM 0005318-94.2010.8.04.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RETIFICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE APLICADA EM PATAMAR BAIXO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO "QUALIFICADA". ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese principal do apelante resume-se na retificação da aplicação da atenuante da confissão, sob a fundamentação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, vez que fora atenuada em um quantum baixo (três meses), pugnando para que seja aplicada, no mínimo, em 01 (um) ano. 2. Em que pese a vasta fundamentação da defesa pela retificação da pena, não há o que se falar, in caso, em ofensa ao princípio da proporcionalidade quando o juiz a quo, respeitando o limite discricionário, aplica a pena definitiva dentro dos parâmetros legais e de acordo com o caso concreto. 3. No caso em tela, o recorrente de fato confessou a autoria do delito, contudo, de forma genérica, acrescentando teses de descriminantes putativas, sem fazer nenhuma prova de sua alegação, razão pela qual entendo ser correta a dosimetria da pena realizada pelo juiz a quo. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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