TJAM 0005323-42.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Certo é que o feito está em andamento, havendo recente manifestação judicial, o que evidencia o bom andamento da marcha processual, motivo pelo qual, não se satisfazendo a parte acerca dos parâmetros entabulados na decisão, cabe-lhe adotar o meio processual adequado para impugná-la.
II – No caso dos autos, incumbiria ao impetrante aviar agravo de instrumento em face da decisão, como possibilita do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Ou então, como afirma a inexistência de pronunciamento judicial, caberia a oposição de embargos de declaração para sanar omissão eventualmente existente.
III – Portanto, a ação mandamental não é via adequada para atacar o ato judicial contra o qual é possível a interposição de recurso a que se pode atribuir efeito suspensivo, como disciplina o art. 5.º, II, da Lei n.° 12.016/09. O mandado de segurança não pode fazer as vezes de um super-recurso com prazo de 120 dias de interposição. O proibitivo do art. 5.º, II e III da Lei n.º 12.016/2009 deve ser aplicado ao caso em questão.
IV – Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Certo é que o feito está em andamento, havendo recente manifestação judicial, o que evidencia o bom andamento da marcha processual, motivo pelo qual, não se satisfazendo a parte acerca dos parâmetros entabulados na decisão, cabe-lhe adotar o meio processual adequado para impugná-la.
II – No caso dos autos, incumbiria ao impetrante aviar agravo de instrumento em face da decisão, como possibilita do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Ou então, como afirma a inexistência de pronunciamento judicial, caberia a oposição de embargos de declaração para sanar omissão eventualmente existente.
III – Portanto, a ação mandamental não é via adequada para atacar o ato judicial contra o qual é possível a interposição de recurso a que se pode atribuir efeito suspensivo, como disciplina o art. 5.º, II, da Lei n.° 12.016/09. O mandado de segurança não pode fazer as vezes de um super-recurso com prazo de 120 dias de interposição. O proibitivo do art. 5.º, II e III da Lei n.º 12.016/2009 deve ser aplicado ao caso em questão.
IV – Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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