TJAM 0005324-27.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA NA INQUIRIÇÃO DOS POLICIAIS E RATIFICADA POR OUTRA TESTEMUNHA. PROVAS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. Em diversas oportunidades esta Câmara reconheceu a possibilidade de embasar a condenação somente nos testemunhos de policiais, entendendo que suas declarações merecem a mesma credibilidade de qualquer outra testemunha.
2. No caso específico dos presentes autos, além dos depoimentos dos bófias, há, também, outros depoimentos que reforçam a tese por eles exposta. O acervo probatório é suficiente à manutenção da condenação, não merecendo florescer a tese de insuficiência probatória arguida pela defesa.
3. A reprimenda penal foi aplicada de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo legislador ordinário, estando em absoluta harmonia com o que preconiza o artigo 68 do Código Penal, sem qualquer desproporcionalidade ou excesso.
4. Apelação criminal conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA NA INQUIRIÇÃO DOS POLICIAIS E RATIFICADA POR OUTRA TESTEMUNHA. PROVAS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. Em diversas oportunidades esta Câmara reconheceu a possibilidade de embasar a condenação somente nos testemunhos de policiais, entendendo que suas declarações merecem a mesma credibilidade de qualquer outra testemunha.
2. No caso específico dos presentes autos, além dos depoimentos dos bófias, há, também, outros depoimentos que reforçam a tese por eles exposta. O acervo probatório é suficiente à manutenção da condenação, não merecendo florescer a tese de insuficiência probatória arguida pela defesa.
3. A reprimenda penal foi aplicada de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo legislador ordinário, estando em absoluta harmonia com o que preconiza o artigo 68 do Código Penal, sem qualquer desproporcionalidade ou excesso.
4. Apelação criminal conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
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