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Jurisprudência


TJAM 0005324-32.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – PREJUDICADO. 1. É prerrogativa da Defensoria Pública sua intimação pessoal de qualquer ato do processo, inclusive da sessão de julgamento, sob pena de nulidade, já que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. Jurisprudência. 2. Verifica-se dos autos do processo principal, conquanto tenha sido realizado o Edital com a pauta de julgamento designado incluindo o processo objeto dos presentes embargos, e logo em seguida haja uma Certidão de Publicação sobre o mesmo, a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para a sessão de julgamento. 3. Embargos de Declaração em que se declara de ofício a nulidade dos atos processuais posteriores ao Despacho de Revisão, e em consequência, julgam-se prejudicados.

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 09/12/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Ameaça
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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