TJAM 0005327-79.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – PALAVRA UNÍSSONA, SEGURA E COERENTE DAS VÍTIMAS – TESTEMUNHA OCULAR – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – CRIME CONTINUADO – NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS DATAS DOS CRIMES – INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TEMPO ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS – REFORMA NECESSÁRIA – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório. Deste modo, uma vez ratificada sob o crivo do contraditório e apresentando-se coerente e harmônica com os elementos de prova dos autos, é legítima a condenação amparada nesse meio de prova. Doutrina e jurisprudência.
2. In casu, as duas vítimas prestaram quatro depoimentos nos autos, sendo dois em juízo. Todos dignos de credibilidade, na medida em que uníssonos, coerentes, seguros e harmônicos com as provas produzidas, sobretudo com os relatos da testemunha presencial. Por outro lado, a negativa de autoria do apelante mostrou-se frágil e insustentável diante do conjunto probatório, tendo sido inclusive contraditada por uma das testemunhas arroladas pela própria defesa. Condenação cuja manutenção se impõe.
3. Incabível a majoração da pena a título de continuidade delitiva se não houve especificação das datas em que os crimes foram praticados, porquanto inviabiliza-se a aferição das condições de tempo a que faz alusão o artigo 71 do Código Penal. Precedentes. Reforma necessária.
4. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n.º 126.292/SP, "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Condenação mantida. Pena redimensionada. Determinado o início da execução da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – PALAVRA UNÍSSONA, SEGURA E COERENTE DAS VÍTIMAS – TESTEMUNHA OCULAR – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – CRIME CONTINUADO – NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS DATAS DOS CRIMES – INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TEMPO ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS – REFORMA NECESSÁRIA – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório. Deste modo, uma vez ratificada sob o crivo do contraditório e apresentando-se coerente e harmônica com os elementos de prova dos autos, é legítima a condenação amparada nesse meio de prova. Doutrina e jurisprudência.
2. In casu, as duas vítimas prestaram quatro depoimentos nos autos, sendo dois em juízo. Todos dignos de credibilidade, na medida em que uníssonos, coerentes, seguros e harmônicos com as provas produzidas, sobretudo com os relatos da testemunha presencial. Por outro lado, a negativa de autoria do apelante mostrou-se frágil e insustentável diante do conjunto probatório, tendo sido inclusive contraditada por uma das testemunhas arroladas pela própria defesa. Condenação cuja manutenção se impõe.
3. Incabível a majoração da pena a título de continuidade delitiva se não houve especificação das datas em que os crimes foram praticados, porquanto inviabiliza-se a aferição das condições de tempo a que faz alusão o artigo 71 do Código Penal. Precedentes. Reforma necessária.
4. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n.º 126.292/SP, "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Condenação mantida. Pena redimensionada. Determinado o início da execução da pena.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
Mostrar discussão