TJAM 0005339-93.2016.8.04.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NESTES AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridades, omissões, contradições, ou erro material. Se o acórdão não se acha eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos.
2. O Poder Judiciário, ao determinar a realização de medida preventiva de combate a incêndio em Instituição de Ensino, não está se imiscuindo na esfera de competência do Poder Executivo..
3. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. DESNECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM ESTA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR. NÃO VERIFICADA. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NESTES AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Somente ocorre o litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, porém no caso dos autos, não há disposição legal nesse sentido e tampouco a ausência de citação dos proprietários do imóvel terá o condão de tornar ineficaz a sentença.
2. diante do demasiado tempo em que o Estado do Amazonas deixa de observar as determinações legais, não há dúvidas quanto ao prejuízo e o risco gerado não só aos frequentadores da Escola, mas também da população da cidade de Manaus, uma vez que eventual incêndio pode alastrar-se para os imóveis vizinhos, tomando proporções que dificultem seu combate, daí porque não há que se falar em ausência de interesse de agir.
3. O Poder Judiciário, ao determinar a realização de medida preventiva de combate a incêndio em instituição de ensino, não está se imiscuindo na esfera de competência do Poder Executivo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NESTES AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridades, omissões, contradições, ou erro material. Se o acórdão não se acha eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos.
2. O Poder Judiciário, ao determinar a realização de medida preventiva de combate a incêndio em Instituição de Ensino, não está se imiscuindo na esfera de competência do Poder Executivo..
3. Embargos de declaração rejeitados.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. DESNECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM ESTA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR. NÃO VERIFICADA. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NESTES AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Somente ocorre o litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, porém no caso dos autos, não há disposição legal nesse sentido e tampouco a ausência de citação dos proprietários do imóvel terá o condão de tornar ineficaz a sentença.
2. diante do demasiado tempo em que o Estado do Amazonas deixa de observar as determinações legais, não há dúvidas quanto ao prejuízo e o risco gerado não só aos frequentadores da Escola, mas também da população da cidade de Manaus, uma vez que eventual incêndio pode alastrar-se para os imóveis vizinhos, tomando proporções que dificultem seu combate, daí porque não há que se falar em ausência de interesse de agir.
3. O Poder Judiciário, ao determinar a realização de medida preventiva de combate a incêndio em instituição de ensino, não está se imiscuindo na esfera de competência do Poder Executivo.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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