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Jurisprudência


TJAM 0005341-68.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REVERSÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Acolhem-se embargos declaratórios destinados a sanar omissão no acórdão que declara a inadequação da ação rescisória, quando faltam disposições a respeito da reversão do depósito previsto no art. 488, II, do CPC; dos honorários advocatícios; e das custas judiciais. - É autorizado à parte Ré levantar o depósito previsto no art. 488, II, do CPC, na hipótese de extinção unânime da rescisória sem resolução de mérito, o que se dá por força do art. 494 do CPC, devendo tal valor ser rateado entre todos os suplicados, independentemente da revelia de alguns deles, ante a natureza sancionatória do depósito que, como sabido, é dirigido à parte e não ao seu procurador.

Data do Julgamento : 01/10/2013
Data da Publicação : 07/10/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Registro de Imóveis
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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