TJAM 0005346-85.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS TESES LEVANTADAS PELO AGRAVADO. OMISSÃO RECONHECIDA. REEXAME QUE LEVA À PARCIAL MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INSERÇÃO DO CONTRATO N. 278238 NO ROL DE TÍTULOS PASSÍVEIS DE COBRANÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Atenta releitura da decisão hostilizada deixa ver que, de fato, a premissa de que a proposta exposta às fls. 391 dos autos de piso (0628929-18.2014.8.04.0001) representaria uma oferta de quitação integral do contrato n. 278238 foi adotada sem o devido enfrentamento da tese de refutação do Agravado de que a aludida proposta cobria apenas a atualização de parte da dívida, e não sua integralidade.
2.Reexaminando o feito, tem-se que merece endosso o argumento do Embargante/Agravado, porquanto a proposta (fls. 391 dos autos de piso) é expressamente circunscrita às parcelas 28 a 40.
3.Com efeito, é de se reconhecer a exigibilidade, também, do crédito pertinente ao contrato n. 278238.
4.Embargos conhecidos e providos, conferindo-se-lhes efeitos modificativos para permitir que se prossiga com a cobrança pertinente ao contrato n. 278238.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS TESES LEVANTADAS PELO AGRAVADO. OMISSÃO RECONHECIDA. REEXAME QUE LEVA À PARCIAL MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INSERÇÃO DO CONTRATO N. 278238 NO ROL DE TÍTULOS PASSÍVEIS DE COBRANÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Atenta releitura da decisão hostilizada deixa ver que, de fato, a premissa de que a proposta exposta às fls. 391 dos autos de piso (0628929-18.2014.8.04.0001) representaria uma oferta de quitação integral do contrato n. 278238 foi adotada sem o devido enfrentamento da tese de refutação do Agravado de que a aludida proposta cobria apenas a atualização de parte da dívida, e não sua integralidade.
2.Reexaminando o feito, tem-se que merece endosso o argumento do Embargante/Agravado, porquanto a proposta (fls. 391 dos autos de piso) é expressamente circunscrita às parcelas 28 a 40.
3.Com efeito, é de se reconhecer a exigibilidade, também, do crédito pertinente ao contrato n. 278238.
4.Embargos conhecidos e providos, conferindo-se-lhes efeitos modificativos para permitir que se prossiga com a cobrança pertinente ao contrato n. 278238.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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