TJAM 0005353-14.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO CARACTERIZADA - LEGÍTIMA DEFESA – NÃO COMPROVAÇÃO – RETIRADA QUALIFICADORA – INCABÍVEL – QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA - NOVO JULGAMENTO – TRIBUNAL DO JÚRI – INAPLICÁVEL - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
- De acordo com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF), a decisão do Tribunal do Júri é soberana, só podendo ser modificada em situações excepcionais, previstas no art. 593, III, do CPP.
- Não constitui contrariedade às provas dos autos, nem é passível de nulidade ou reforma, a decisão do Conselho de Sentença que adota uma das teses encartadas, sobretudo quando os indícios da fase inquisitiva corroboram às produzidas em juízo, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença combatida.
- Desacompanhada de qualquer indício, a tese unilateral da legítima defesa não autoriza a submissão do acusado a novo julgamento, mormente, estando caracterizada a culpabilidade pelo animus;
- Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO CARACTERIZADA - LEGÍTIMA DEFESA – NÃO COMPROVAÇÃO – RETIRADA QUALIFICADORA – INCABÍVEL – QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA - NOVO JULGAMENTO – TRIBUNAL DO JÚRI – INAPLICÁVEL - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
- De acordo com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF), a decisão do Tribunal do Júri é soberana, só podendo ser modificada em situações excepcionais, previstas no art. 593, III, do CPP.
- Não constitui contrariedade às provas dos autos, nem é passível de nulidade ou reforma, a decisão do Conselho de Sentença que adota uma das teses encartadas, sobretudo quando os indícios da fase inquisitiva corroboram às produzidas em juízo, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença combatida.
- Desacompanhada de qualquer indício, a tese unilateral da legítima defesa não autoriza a submissão do acusado a novo julgamento, mormente, estando caracterizada a culpabilidade pelo animus;
- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Beruri
Comarca
:
Beruri
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